A Câmara de Vereadores de Maricá aprovou, durante sessão extraordinária nesta terça-feira (31), alterações da lei que cria o Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT).
Entre os critérios modificados estão: requisitos necessários para receber o benefício, a comprovação de atividade como autônomo, microempreendedor individual, profissional informal ou liberal e a revogação que exigia do trabalhador a autorização para funcionamento emitido pela prefeitura.
As alterações seguem para sanção do prefeito Fabiano Horta, e a publicação do decreto deve acontecer ainda hoje.
Inscrições – A inscrição está prevista para começar amanhã (1º de abril), através do portal do SIM (Clique aqui). Os interessados terão prazo de 15 dias para realizar o cadastro, ou até se atingir o teto de 10 mil profissionais inscritos.
O programa deve durar três meses, com possibilidade de extensão por mais três. O PAT irá beneficiar trabalhadores informais e autônomos de Maricá, prejudicados pela pandemia, com o pagamento de um salário mínimo (R$ 1.045). O pagamento será convertido em Mumbucas, em uma conta que será aberta automaticamente no banco, a partir da inscrição e seleção dos beneficiários aprovados.
Confira todos os critérios para obtenção do benefício:
- 1º O requerimento para concessão do benefício deverá observar os seguintes procedimentos:
I – acesso pelo requerente ao portal do SIM (https://sim.marica.rj.gov.br/) para início do processo de requerimento;
II – preencher autodeclaração para informar renda familiar, devendo compreender a soma do ganho pecuniário mensal de todos os indivíduos da família;
III – informar se está no grupo que possui obrigatoriedade de declarar Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ano base 2019;
IV – realizar o preenchimento do formulário com informações pessoais, quais sejam: nome completo, CPF, endereço, CEP, data de nascimento, telefone e e-mail;
V – preencher formulário com informações da família, moradores da mesma residência, com: nome completo, data de nascimento e CPF;
VI – preencher formulário da atividade laboral, quais sejam: CNPJ (quando inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), tipo de atividade, forma e local de desenvolvimento das atividades;
VII – preencher autodeclaração informando ser ou não portador de doença(s) crônica(s) ou de imunossupressão;
VIII – preencher autodeclaração ratificando que é o único requerente do núcleo familiar;
IX – anexar cópia dos documentos pessoais (carteira de identificação civil e CPF);
X – anexar comprovante de residência, emitido há, no máximo, 3 (três) meses, a contar da data de requerimento, em nome do requerente ou de outro membro do núcleo familiar devidamente informado, que comprove residir no município há pelo menos 3 (três) meses, com dados que coincidam com o preenchido no formulário de informações pessoais, que poderá ser conta de energia elétrica ou documento equivalente;
XI – anexar documentos probatórios de desenvolvimento das atividades laborais, podendo ser:
- a) autorização de exercício da atividade remuneratória emitida pela Prefeitura;
- b) cadastro do Microempreendedor Individual – MEI;
- c) requerimento de formalização da atividade econômica;
- d) carteira profissional emitida por órgão profissional competente e comprovação nos termos da alínea “e”;
- e) outros documentos não relacionados que comprovem o desenvolvimento da atividade laboral informada no período de 01 de janeiro a 18 de março de 2020 e/ou comprovante de declaração de imposto de renda de 2019 (ano base 2018).
- f) em todos os casos acima, preencher declaração ratificando o exercício da atividade econômica declarada;
XII – a confirmar envio de solicitação;
XIII – guardar a senha e o protocolo do requerimento para acompanhamento da solicitação.
- 2º Fica o beneficiário requerente responsável, pela veracidade das informações e documentos apresentados durante processo de qualificação.
- 3º É de inteira responsabilidade do requerente a guarda e sigilo do número protocolo e da senha gerados no processo de requisição do benefício.
- 4º Os números de protocolo e senha gerados no ato da requisição do benefício deverão ser utilizados pelo requerente para o acompanhamento da solicitação e manuseio do aplicativo correspondente, no caso de concessão e recebimento do benefício.
- 5º É vedada a concessão do benefício a servidores e funcionários, de qualquer vínculo, da administração direta e indireta de quaisquer dos entes da federação, bem como a funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço para administração direta e indireta do Município.
- 6º É proibido a toda pessoa que possua vínculo empregatício de natureza formal, ainda que com inscrição ativa como Microempreendedor Individual – MEI, requerer o benefício regulamentado por este Decreto, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
- 7º Todos os informes e resultados, serão realizados no Portal do SIM (https://sim.marica.rj.gov.br/), nas datas e/ou prazos informados no momento do envio do requerimento, sendo de total responsabilidade do requerente o acompanhamento.
- 8º Todo o processo de solicitação será realizado em meio eletrônico cujos atos e atividades deverão ser divulgados pela prefeitura nas suas redes sociais e site da internet.”
Art. 3º Altera o § 1º do art. 3º da lei 2920, de 24/03/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
- 1º O beneficio de que faz menção esta lei não poderá ser concedido a indivíduos que pertençam ao mesmo núcleo familiar.
(…)”
Art. 4º Altera o inciso III e inclui o inciso IV ao Parágrafo único do art. 4º da lei 2920, de 24/03/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
(…)
III – número de dependentes;
IV – ordem de protocolização dos respectivos requerimentos.”
Art. 5º Essa lei entra em vigor a partir de sua publicação.