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É lei: descontos em mensalidades de escolas e universidades particulares do Rio

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O governador do Rio, Wilson Witzel, sancionou nesta quarta-feira (03/06) a Lei 8.864, que garante redução nas mensalidades escolares de instituições de ensino particulares no Estado do Rio de Janeiro.

A medida terá validade durante o estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.

A proposta foi aprovada pelos deputados estaduais no último dia 26 de maio e prevê descontos mínimos nas mensalidades e proíbe reajustes e demissões.

Estão sujeitos à aplicação da lei os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio (técnico ou profissionalizante) e ensino superior.

No entanto, há algumas regras as serem seguidas:

– Estabelecimentos particulares de ensino cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350 não são obrigados a reduzir os valores das mensalidades.

– Instituições como mensalidades acima de R$ 350 ficam obrigadas a aplicar um desconto de, no mínimo, 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção (R$ 350). Ou seja, uma escola com mensalidade de R$ 650, por exemplo, deverá aplicar um desconto de R$ 90. Isso representa 30% dos R$ 300 que estariam acima do limite da isenção. Já uma universidade que cobrava R$ 1.350 deverá aplicar um desconto R$ 300 (isto é, 30% sobre os mil reais que excedem a faixa de isenção de R$ 350).

– No caso de cooperativas, associações educacionais, fundações e micro e pequenas empresas de educação, o desconto deverá ser concedido caso a mensalidade seja maior que R$ 700. O valor mínimo do desconto será de 15% sobre a diferença entre o valor da mensalidade e a faixa de isenção (R$ 350).

– No caso de escolas de horário integral com atividades extracurriculares complementares (incluindo o oferecimento de refeições), o desconto a ser aplicado por esses serviços deverá ser de, no mínimo, 30%.

– No caso de escolas de horário integral com atividades extracurriculares complementares (incluindo o oferecimento de refeições), o desconto a ser aplicado por esses serviços deverá ser de, no mínimo, 30%.

Regras gerais

As reduções, segundo a nova lei, deve incidir incidem sobre o valor da mensalidade, da anuidade ou da semestralidade. Nestes casos, se algum desconto já tiver sido dado ao aluno, a mesa de negociação, a ser formada agora, decidirá sobre cada caso.

Além disso, se as instituições já tiverem concedidos percentuais de abatimento superiores ao estabelecido nesta lei, esses acordos anteriores deverão ser mantidos.

Ficam também proibidos o aumento do valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade; e a suspensão de descontos ou bolsas de estudos que estavam em vigor na data de suspensão das aulas presenciais.

Também não poderá haver, posteriormente, a cobrança de valores referentes aos descontos concedidos agora em razão da pandemia.

Por fim, as reduções de valores fixadas nesta lei poderão durar até 30 dias após a retomada das aulas presenciais regulares, por decisão da mesa de negociação.

Com informações do Extra

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