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Eleições 2022: saiba mais sobre crimes eleitorais

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O dia 02/10 se aproxima e pouca gente sabe quais são os crimes eleitorais tipificados. Visando entender melhor o que pode e o que não pode nos dias que antecedem e durante o escrutínio, o ErreJota Notícias conversou com a Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Maricá, a advogada Priscilla Motta, que falou sobre o que é permitido ou não.

“Os crimes eleitorais estão definidos no Código Eleitoral de 1965 e na Lei das Eleições de 1997. Crimes eleitorais, por definição, são todas as ações proibidas por lei que são cometidas em período eleitoral”, explicou Priscilla. A advogada lembra que “crimes eleitorais podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, e sua tipificação e sua punição estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro”.

Boca de urna – Uma definição concreta de boca de urna é encontrada na Lei das Eleições nº 9.504/1997, artigo 39, parágrafo 5º. “Boca de urna, segundo essa lei, é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação”, explicou.

Uso de aparelhos como alto-falante é proibido, assim como a realização de carreatas e comícios. A distribuição de folhetos de candidatos (santinhos) é outra ação proibida a partir das 22h do dia anterior ao dia da votação. A punição para aqueles que forem autuados realizando boca de urna é prisão de seis meses a um ano ou trabalho comunitário pelo mesmo período previsto para a prisão e multa.

Uso de Celular – Para o pleito de 2022, foi criada a resolução que restringe o porte de aparelho de celular na cabina de votação. O aparelho precisará ser deixado em uma mesa de acordo com a orientação do mesário.

“Levar o aparelho celular, de fato não configuraria crime, visto que as resoluções não possuem condições para criar tipo penal, mas aquele que não obedecer a resolução concorrerá ao crime de Desobediência”, disse a presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Maricá.

Pesquisa de intenção de voto – Todas as pesquisas de intenção de voto que sejam divulgadas precisam ser registradas, conforme prevê a Resolução TSE 23.549/2017. “A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º)”, pontuou a advogada.

“Por outro lado, a divulgação de pesquisa fraudulenta (falsa) constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00”, alertou a dra. Priscilla.

Enquete ou sondagem eleitoral não é a mesma coisa que pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz a sondagem da opinião dos eleitores. E quem faz isso nas redes sociais está passível de punição.

“A prática é vedada e considerado crime. Inclusive, as pessoas que estão fazendo essas enquetes online podem sofrer sanções, como pagamento de multa. A prática deve ser denunciada no app ‘Pardal’, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”, explicou a advogada Priscilla Motta, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Maricá.

Outro ponto sobre a realização de pesquisas de boca de urna é que elas só são permitidas até o dia anterior ao dia da votação, e sua divulgação só poderá acontecer após as 17h do dia da eleição, de acordo com o fuso horário de cada região.

Corrupção eleitoral – Corrupção eleitoral é um crime que está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Nesse artigo, define-se corrupção eleitoral como: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

“Nessa lei, são considerados culpados tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. No caso, aquele que compra é acusado de corrupção ativa, e aquele que o vende é acusado de corrupção passiva”, comentou a presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Maricá.

A punição prevista por lei para esse crime é de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de 5 a 15 dias-multa. O termo “dia-multa” é um valor unitário utilizado pela legislação brasileira para determinar a cobrança de multa. A determinação do dia-multa é encontrado no artigo 49 do Código Penal.

Concentração de eleitores – Esse item é encontrado no artigo 302 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). No trecho em questão, esse termo consiste em “promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo”

“A lei determina que a aglomeração de eleitores com o intuito de intimidar outros eleitores e/ou de fraudar a eleição é proibida, e esse crime é considerado grave. Por isso, a legislação brasileira prevê uma punição mais dura para aqueles que cometerem esse tipo de infração. A pena para esse crime é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa”, alertou.

Outros tipos de crimes eleitorais – Naturalmente, o Código Eleitoral Brasileiro tipifica uma série de crimes eleitorais, além dos que foram destacados acima. De acordo com a legislação brasileira, são considerados crimes eleitorais:

Abandono do serviço eleitoral: quando o eleitor a serviço da Justiça Eleitoral (mesário, por exemplo) abandona sua função. A punição é de até dois meses de detenção e multa.

Desordem: como o nome já sugere, esse crime ocorre quando se promove algum distúrbio que prejudique a realização do trabalho eleitoral. A punição para esse crime é detenção de até dois meses e multa.

Violação do voto: o voto, de acordo com a legislação brasileira, é secreto, e aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto cometerá crime. A pena é detenção de até dois anos.

Votar mais de uma vez: votar mais de uma vez ou votar no lugar de outra pessoa é crime, e a lei prevê detenção de até três anos.

Calúnia: caluniar um candidato em propaganda eleitoral é crime. A punição prevista é detenção.

Além das Fake news, que devem ser denunciadas a fim de que sejam retiradas de circulação e ao depender do conteúdo podem gerar ações na esfera penal e cível.

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