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Justiça suspende nomeação de ex-secretário de Saúde do Rio

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A Justiça determinou a suspensão do ato de nomeação e posse de Edmar Santos como Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19.

A Ação Popular requerendo a suspensão da nomeação foi ajuizada pelo deputado estadual Anderson Morais  contra o governador Wilson Witzel e o Governo do Estado sob a alegação de que a criação da nova secretaria não observou o dever de motivação idônea, caracterizando-se como desvio de finalidade.

Exonerado do cargo de Secretário de Saúde no dia 18 de maio, após denúncias de superfaturamento de contratos firmados por sua pasta, sem licitação, com empresas para fornecimento de leitos hospitalares e aparelhos respiradores, entre outro itens, para hospitais de campanha destinados a pacientes acometidos pela Covid-19, Edmar foi nomeado para a nova secretaria, criada pelo Governo do Estado no mesmo dia.

Na decisão,  a juíza chamou a atenção sobre o compromisso do agente público no cumprimento dos princípios constitucionais.

“Embora seja privativo do Chefe do Executivo a escolha de pessoas para ocupação dos cargos de 1º. escalão do Governo do Estado, essa discricionariedade não é um cheque em branco outorgado ao Administrador Público. Como todos os atos administrativos praticados por agentes públicos, especialmente os agentes de Poder, estão eles subordinados ao cumprimento dos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição da República, especialmente o da moralidade e probidade administrativas.”

A magistrada ressaltou, ainda, o fato do ex-secretário de Saúde ter sido exonerado sob suspeita e, mesmo assim, ter sido nomeado para nova secretaria no mesmo Governo.

“Afasta-se desse atuar o administrador que, ao arrepio do princípio da impessoalidade, movimenta cargos e pessoas cuja reprovabilidade de comportamento permite a ilação de não ter atuado com probidade na gestão da coisa pública ou, em última ratio, não ter aplicado uma gestão eficiente e responsável capaz de impedir prejuízo aos contribuintes, caracterizado o desvio de finalidade a permitir a intervenção do Judiciário.”

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