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Nenhum eleitor poderá ser preso a partir desta terça (02/10), prevê Código Eleitoral

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Foto: Nelson Junior/ASICS/TSE/Dedoc

A partir desta terça-feira (2), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido. A única exceção é para casos de flagrante delito ou de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e por desrespeito a salvo-conduto, que é uma autorização para que a pessoa possa transitar por determinado território. É o que determina o Código Eleitoral.

O eleitor só poderá ser preso em flagrante delito se reunir outros eleitores ou fizer propaganda de boca de urna no dia da eleição. Também é considerado crime usar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato.

O eleitor que for flagrado praticando tais crimes será punido com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5 mil a R$15 mil.

*com informações da Radioagência Nacional.

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