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Niterói terá escritórios virtuais e coworking para viabilizar empreendimentos

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O prefeito de Niterói, Axel Grael, sancionou lei nº 3795/2023, que autoriza no Município, o funcionamento de escritórios virtuais e coworking visando formalizar a formação de empreendimentos e incentivar a regularidade fiscal dos empreendedores. A medida foi publicada na edição desta sexta-feira, 23, no Diário Oficial da Prefeitura.

A lei é fruto de projeto de autoria do vereador Anderson Pipico (PT). Consideram-se as seguintes definições: I – escritório virtual é o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio ou estejam sediadas no Município de Niterói; II – usuário é a pessoa física ou jurídica que mantenha domicílio fiscal no mesmo endereço do Escritório Virtual; III – domicílio fiscal é o endereço, fornecido pelo Escritório Virtual aos Usuários, que deverá constar no contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e também nos cadastros mantidos pela Receita Federal e pelos órgãos fazendários estadual e municipal.

De acordo com a lei, é permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço principal de constituição do escritório virtual. O escritório virtual deve oferecer estrutura física adequada para seus usuários tais como área de recepção de pessoas, reuniões, recebimento e armazenagem de pequenas encomendas, trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico.

O escritório virtual deve funcionar em horário comercial ou prolongado e servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários, estando o seu titular obrigado a manter, nas dependências do escritório virtual, os seguintes documentos: cópias autenticadas dos atos constitutivos dos respectivos usuários para imediata apresentação à fiscalização; contratos de prestação de serviços originais, firmados com os seus usuários no local do escritório virtual, para apresentação aos órgãos fiscalizadores; procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outras comunicações de órgãos públicos.

O titular do escritório virtual é obrigado, de forma solidária com os usuários, a comunicar ao setor competente da prefeitura qualquer alteração nos dados dos usuários que possa interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, devendo esta comunicação ser feita no prazo de 30 dias a contar da data em que se deu a alteração.

O escritório virtual não pode manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.
Os usuários serão obrigados a: inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local; possuir cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ da pessoa jurídica; fornecer ao titular do escritório virtual, a procuração.

O órgão municipal de fiscalização é competente para verificar a fiel execução das normas estabelecidas nesta lei, competindo-lhe apurar eventuais infrações e aplicar as penalidades fiscais cabíveis. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator a ter sua inscrição municipal suspensa.

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