São Gonçalo prorrogou o isolamento social até o dia 8 de junho. O novo decreto foi assinado nesta sexta-feira (29) e com isso fica determinado o fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais, sendo vedado, ainda, que a população permaneça em vias e locais públicos durante este tempo. Segue mantida a proibição do funcionamento de academias de esportes.
O novo decreto prevê possível prorrogação caso não ocorra a diminuição de pessoas infectadas no município. Até o momento, foram contabilizados 171 óbitos confirmados e 1471 casos confirmados da Covid-19 na cidade.
Estabelecimentos Essenciais
Os seguintes estabelecimentos são considerados essenciais e poderão continuar funcionando: farmácias e drogarias, hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos, padarias, pet shops, óticas, chaveiros, postos de combustíveis, barbearias, salões de beleza, restaurantes e lanchonetes (os dois últimos apenas para entregas em domicílio).
Todos os estabelecimentos mencionados, assim como bancos, lotéricos e repartições públicas deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conferindo atendimento preferencial e garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo de tempo possível dentro do local. Fica vedada a circulação de crianças (0 a 12 anos) nos estabelecimentos comerciais.
Consumo no Local
Também está proibida a permanência continuada após o “check-out” e a aglomeração de pessoas, bem como a proibição de locais de consumo – seja em balcão, mesas ou cadeiras – nos seguintes estabelecimentos: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias, óticas e pet shops.
Drogarias e farmácias só podem funcionar na hipótese de que seu CNAE primário seja referente ao comércio de medicamentos e higiene pessoal, sendo vedada a comercialização de produtos diversos.
Permanece autorizado o serviço de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta.
Salões de Beleza e Barbearias
No caso de barbearias e salões de beleza, além de seguir todas as recomendações do decreto, poderão funcionar desde que respeitando as orientações de distanciamento mínimo obrigatório de 2m em espaço fechado, com um mínimo de 4m² por pessoa; e 1,5m em espaços abertos, com um mínimo de 3m² por pessoa, atendendo exclusivamente com hora marcada.
Máscaras
Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos autorizados a funcionar, bem como de seus respectivos clientes. O estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos funcionários e clientes, álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas e passageiros de transporte público (ônibus, táxis, aplicativos, motos), bem como motociclistas que prestam serviço de entrega, também devem utilizar máscara.
Desta forma, fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, onde o comerciante deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de descumprimento da medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara facial a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo equipamento de proteção. Também fica proibido o ingresso sem máscara em repartições públicas.
As medidas de restrição não se aplicam aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, oftalmológicas, de vacinação, fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem.
O descumprimento das medidas sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão, interdição e suspensão das atividades, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.
Medidas aos transeuntes
O decreto também restringe a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, documentalmente comprovados, que envolvam: deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; deslocamento para fins de assistência veterinária; deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimento autorizado a funcionar; circulação para entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; deslocamento a quaisquer órgão público, inclusive delegacias e unidades judiciárias; deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado; deslocamento para serviços de entrega; deslocamento para escoamento de produção industrial, a fim de evitar desabastecimento; deslocamento para o exercício de missão institucional; circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, crianças ou portadores de necessidades especiais; e trânsito para prestação de serviços assistenciais à população socialmente vulnerável.
A desobediência aos comandos previstos em decreto sujeitará ao infrator, penas previstas nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) no código penal.