O prefeito de Maricá, Fabiano Horta, assinou nesta sexta-feira (08/10) decreto que exige a comprovação da vacinação contra Covid-19 de frequentadores de ambientes coletivos, abertos ou fechados.
A regra vale para escolas, academias, bares, restaurantes, boates e outros estabelecimentos. O mesmo decreto autoriza a volta da realização de eventos públicos e privados na cidade e estabelece regras de segurança, em conformidade com as medidas sanitárias, como uso de máscara.
Como comprovante de imunização, serão aceitos o certificado digital disponível no Conecte SUS (a plataforma do Sistema Único de Saúde) e a caderneta ou o cartão de vacinação oficial, em papel timbrado pela Secretaria Municipal de Saúde de Maricá ou de Institutos de pesquisa clínica e de outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Caso a pessoa não tenha o comprovante de vacinação, será aceita a apresentação de resultado negativo de teste PCR contra covid-19, desde que realizado até 48 horas antes.
Veja a relação completa de locais onde a entrada e a permanência só serão permitidas a pessoas com comprovação de vacinação ou teste negativo para covid-19:
• Academias e similares;
• Bares e restaurantes com ambientes abertos ou fechados que tenham música ao vivo ou sonorização ambiente;
• Eventos públicos ou privados em local aberto ou fechado, limitado em qualquer caso ao máximo de mil pessoas;
• Boates e casas de eventos fechadas;
• Áreas de convivência de clubes e condomínios;
• Estabelecimentos públicos do município (as exceções são os de serviços essenciais);
• Estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
As demais medidas sanitárias publicadas no decreto anterior, do último dia 17 de setembro, continuam valendo. O uso de máscara permanece obrigatório nas ruas, nos meios de transporte público e nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Outra exigência que se mantém é a do distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas.
Também seguem em vigor as punições para quem descumprir as determinações. Em caso de desrespeito à legislação sobre covid-19, o infrator estará sujeito a sanções e multas estabelecidas pela Lei Municipal 2.945/2020, conforme determinado no Inciso V do artigo 2º. As multas podem variar de R$ 50 a R$ 500.